Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1ª RELATORIA

   

9. VOTO Nº 91/2021-RELT1

9.1 Consoante já exposto, versam os presentes autos sobre Auditoria de Regularidade realizada na Prefeitura de Dois Irmãos do Tocantins/TO compreendendo o período de janeiro a abril de 2018 sob a gestão do senhor Wanilson Coelho Valadares – Prefeito à época.

9.2 Ao empreender fiscalização no município de Dois Irmãos do Tocantins abrangendo o período mencionado a equipe de auditoria deste Tribunal de Contas identificou a presença de irregularidades, as quais foram numeradas no Despacho nº 1009/2018 (evento 04) e, em sequência, garantiu-se o direito ao contraditório e à ampla defesa para os responsáveis.

9.3 Após avaliar a defesa apresentada pelos responsáveis através do Expediente nº 2953/2019 (evento 23) a equipe técnica deste Tribunal de Contas sopesou os argumentos ofertados e a documentação apresentada e concluiu que remanesceram como injustificados os seguintes pontos do Relatório de Auditoria: 6.1, 11.a, 11.b, 11.c, 11.d, os quais transcrevo abaixo para melhor visualização:

 

Item 6.1 – Parque viário – pelo mau estado de conservação dos maquinários e veículos, os quais estão se deteriorando pela ação das intempéries;
 
Item 11.a) – Assessoria e Consultoria Ambiental – Pela ausência de relatórios de atividades;
 
Item 11.b) – Serviços topográficos – Pela ausência de relatórios de atividades;
 
Item 11.c) – Locação de Betoneira – pela locação onerosa ao erário;
 
Item 11.d) – Despesas com Terceiros – Pessoa Física – Em desconformidade com o inciso III do artigo 19 da Lei Complementar 101/2000.

 

9.4 Assim, passo à análise pormenorizada dos itens restantes como não sanados após apresentação de defesa e avaliação pela unidade técnica deste Tribunal de Contas.

9.5 Quanto ao item 6.1 do Relatório de Auditoria, acima transcrito, além de destacar que a Prefeitura possuía maquinários e veículos em estado de forte degradação a equipe de técnicos deste TCE/TO também apontou como irregularidade que: “(...)o Departamento de Infraestrutura mantém registro dos veículos que fazem parte da frota sob sua jurisdição, porém não mantem controle de abastecimentos diário, individualizado por veículo, no abastecimento de combustíveis, não sendo emitido relatórios do consumo individualizado por veículos e/ou maquinas, bem como não mantém controle de deslocamentos, de quilometragem e/ou horas trabalhadas”(...).

9.6 Pois bem. Analisando detidamente os presentes autos o que se verifica é que, de fato, a Prefeitura de Dois Irmão do Tocantins, à época da realização da Auditoria em apreço, não adotava medidas visando a adequação dos gastos com combustíveis a uma realidade em que se tenha controle efetivo da despesa.

9.7 Há que se destacar que este Tribunal de Contas já proferiu orientação pedagógica, detalhando de maneira extremamente prática todos os passos a serem adotados pelos gestores com a finalidade de empreenderem um controle preciso acerca das despesas com combustíveis, é o que se pode extrair do item 12.6.6 do Voto condutor do Acórdão nº 491/2011 – TCE – 1ª Câmara.  Na ocasião daquele julgamento, inclusive, a Conselheira Dóris determinou em seu voto, o que foi prontamente acolhido pelo colegiado, o envio do Acórdão, do Relatório e do Voto a todos os Poderes Legislativos e Executivos Municipais a fim de que fizessem controle dos gastos com manutenção de veículos, inclusive com combustíveis.

9.8 Em que pese as falhas mencionadas acima, em que o gestor deixou de cumprir com precisão as providências já exigidas por esta Corte (Acórdão nº 491/2011 – TCE – 1ª Câmara), é preciso reconhecer que os técnicos deste TCE/TO, na oportunidade em que auditaram o ente público, não apuraram a ocorrência de dano ao erário proveniente do consumo de combustíveis, apenas apontaram a ausência do efetivo controle.

9.9 As falhas de natureza operacional restaram evidenciadas e merecem reprimenda, entretanto, no caso em apreço, não foram apresentados pelos técnicos quaisquer elementos ou informações essenciais que tornassem possível se chegar a um juízo de certeza mínimo para se apurar eventual dano decorrente do consumo do combustível adquirido. Mesmo na proposta de encaminhamento/conclusão do Relatório de Auditoria, não é quantificado dano e/ou sugerida eventual imputação, a conclusão técnica é apenas no sentido de aplicação de multa.

9.10 Assim sendo, frente ao que acima foi exposto e diante das falhas operacionais inquestionáveis que restaram comprovadas no bojo dos presentes autos, concordo com a conclusão do Relatório de Auditoria no sentido de que a medida que se impõe neste caso é a aplicação de multa ao responsável, bem como determinar-se o novo envio de cópia do Acórdão nº 491/2011 – TCE – 1ª Câmara e do respectivo Relatório e Voto, ao atual gestor da Prefeitura de Dois Irmãos do Tocantins, com a determinação de que empreenda imediatamente as medidas corretivas necessárias visando a adequação do sistema de controle de combustíveis aos termos do que foi determinado na mencionada decisão, sob pena de, em se verificando novamente ausência de controle em fiscalizações futuras, poder vir a ser responsabilizado, inclusive, com possível imputação de débito decorrente de valores pagos sem assegurar-se os controles mínimos.

9.11 No que diz respeito à deterioração de veículos e máquinas do município, em que pese a defesa ofertada através do Expediente nº 2953/2019 ter apresentado inclusive fotos de veículos mencionados na Auditoria, os quais estariam devidamente recuperados, é importante determinar à atual gestão que também adote medidas que visem evitar o perecimento de bens do município, empreendendo as manutenções adequadas em tempo hábil a fim de evitar o sucateamento e consequente encarecimento e inviabilidade do conserto e recuperação de máquinas e veículos públicos.

9.12 Tendo se procedido a análise minuciosa dos termos do Relatório de Auditoria, bem como de toda a documentação constante dos presentes autos, diante da reprovabilidade da conduta praticada por parte do senhor Wanilson Coelho Valadares, Prefeito de Dois Irmãos do Tocantins à época, consubstanciada na ausência de implantação efetiva de controle de consumo de combustível e de peças, conforme os termos consignados no Acórdão nº 491/2011 – TCE – 1ª Câmara,  tendo em vista, ainda, as consequências danosas de sua conduta, levando-se em conta o cargo ocupado pelo responsável à época, deve ser-lhe aplicada multa, com fundamento no artigo 159, II, do Regimento Interno e art. 39, II, da Lei nº 1.284/2001, valor que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

9.13 Seguindo à análise dos pontos tidos pela unidade técnica por não sanados, os itens 11.a e 11.b do Relatório de Auditoria tratam de contratações de Assessoria e Consultoria Ambiental e Serviços Topográficos, sendo que a irregularidade consubstanciava-se na suposta ausência de apresentação de relatórios de atividades.

9.14 Em análise aos apontamentos da equipe de auditoria verifica-se que os itens foram desenvolvidos de maneira muito simplória, não foram juntados como anexos sequer os processos administrativos nsº 196/2018 e 007/2018, aos quais os técnicos fazem menção.

9.15 A equipe técnica relata que as fases da despesa não teriam sido obedecidas, que não teriam sido apresentados relatórios de atividades que comprovassem a execução dos objetos pactuados. Entretanto, ao mesmo tempo em que apontam a suposta irregularidade, deixam de apresentar evidências que comprovem suas alegações. Nem mesmo os contratos administrativos a que fazem alusão foram colacionados como anexos ao Relatório de Auditoria, o que impede, inclusive, de se aferir com precisão até qual seria exatamente o objeto contratado.

9.16 Manuseando os presentes autos verifica-se junto à defesa protocolizada no evento nº 23 que foram apresentados documentos que teriam sido produzidos pela empresa Florestal a qual, segundo consta do item 11.a do Relatório de Auditoria, seria a empresa contratada cujos serviços supostamente não teriam comprovação de realização. Referida documentação aponta para o que seria a prestação de serviços alusivos à confecção de Relatórios referentes ao ICMS Ecológico.

9.17 No mesmo sentido, em sua defesa os responsáveis juntam documentos que seriam comprovantes de prestação dos serviços de levantamento topográfico cadastral/planialtimétrico do setor Pôr do Sol, localizado em Dois Irmãos do Tocantins/TO, os quais, segundo apontado no item 11.b do Relatório de Auditoria, não teriam comprovação de sua realização.

9.18 Tanto em um caso como em outro, não há que se negar que a documentação apresentada é bastante simplória, não há registros que comprovem vínculo efetivo com os contratos e editais de licitação apontados pelos técnicos desta Corte no Relatório de Auditoria. Entretanto, os objetos induzem a crer que, de fato, estão relacionados aos contratos apontados pelos servidores desta Casa.

9.19 Assim sendo, ante à fragilidade dos pontos desenvolvidos pela equipe técnica, onde não foram juntadas cópias dos processos administrativos apontados no Relatório de Auditoria e tampouco os próprios contratos mencionados pelos técnicos, entendo que a ausência de robustez da inconsistência levantada somada à documentação apresentada pelos responsáveis, permite sopesar a irregularidade destacada, haja vista que os técnicos deste TCE/TO sequer apontaram e/ou quantificaram eventual dano ao erário, sendo possível acolher a documentação apresentada.

9.20 Em que pese a conclusão no sentido de se acolher os documentos ofertados, há que se proceder a determinação à atual gestão para que, em contratações futuras instrua os processos administrativos corretamente, observando-se todas as fases da despesa exigidas pela Lei nº 4320/64, em especial a juntada de documentos comprobatórios da efetiva prestação dos serviços contratados, para que se opere à correta liquidação da despesa e apenas depois se efetuem os pagamentos correspondentes.

9.21 No item 11.c do Relatório de Auditoria os técnicos destacam a locação de uma betoneira cujo contrato não teria sido assinado, bem como alegam que a locação não teria sido vantajosa para o Poder Público, uma vez que seria melhor ter adquirido o mencionado bem.

9.22 Em análise ao ponto, vislumbro que a suposta irregularidade destacada pelos técnicos, consubstanciada na possível ausência de vantajosidade na locação de uma betoneira, não restou devidamente discriminada.

9.23 Ocorre que a conclusão a que chegou a equipe de auditoria pautou-se exclusivamente por pesquisa realizada em dois sites da internet, os quais, segundo aduzem, seriam especializados em venda de maquinários da construção civil (www.grupogmed.com.br e lojadomecanico.com.br).

9.24 O entendimento hodierno dos órgãos de fiscalização, em especial o Tribunal de Contas da União, é no sentido de que pesquisas de preços visando estabelecer o valor estimado para licitações devem se pautar por buscas a licitações e contratações similares já realizadas por outros entes públicos, bem como levar-se em conta portais de compras governamentais, atas de registro de preços, dentre outras, sendo que as cotações realizadas junto a potenciais fornecedores deve ser tida como medida subsidiária. A meu sentir, a obrigação do jurisdicionado em proceder a ampla pesquisa de mercado a fim de se estabelecer o preço médio do bem que se pretende contratar, também se aplica à hipótese em que o ente fiscalizador pretenda aferir economicidade na contratação.

9.25 Sabe-se que compras pela internet sofrem variações e estão sujeitas a condições bem específicas, muitas vezes com acréscimos de frete ou outras questões que fogem da realidade local e uma simples busca em dois sites, sem apresentação sequer da cotação incluindo frete entre outras variações como prazo de entrega, não serve de parâmetro razoável para estabelecimento de valor de mercado e tampouco para se estabelecer condição de vantajosidade entre possível locação ou aquisição do bem.

9.26 Diante do que foi expendido, frente à fragilidade do ponto, entendo como suficiente proceder a determinação ao gestor atual para que, em procedimentos licitatórios futuros que venha a realizar visando a locação de bens, proceda a um estudo detalhado visando explicitar e documentar a vantajosidade da locação em detrimento da aquisição dos bens, inclusive realizando ampla pesquisa de mercado, tomando por base portais de compras governamentais, bem como licitações/contratações similares já efetivadas por entes públicos, atas de registro de preços, etc.

9.27 Outro apontamento destacado pelos técnicos que auditaram o ente foi a suposta ausência de assinatura no contrato e demais documentos anexos ao processo administrativo. Ocorre que a equipe de auditoria não juntou qualquer documento como anexo visando comprovar a alegada ausência de assinatura, o que fragiliza o apontamento da prática de irregularidade formal.

9.28 Assim sendo, entendo que, também neste caso, mostra-se suficiente proceder a determinação ao(à) atual gestor(a) para que, em procedimentos futuros que o município venha a realizar, formalize o respectivo processo administrativo observando-se todas as prescrições da Lei de Licitações e demais normativas de regência, inclusive empreendendo a devida assinatura dos termos contratuais, sob pena de incorrer em afronta ao disposto no artigo 60, parágrafo único da Lei 8.666/93, o que, caso detectado em auditorias futuras, poderá vir a ser objeto de aplicação das sanções respectivas.

9.29 No que diz respeito ao item 11.d do Relatório de Auditoria o qual se refere a despesas com prestadores de serviços em caráter continuado classificados no elemento de despesa 33.90.36, o que indicaria possível burla ao cumprimento do limite das despesas com pessoal estabelecido no artigo 19, III, da Lei nº 101/2000 bem como à contratação mediante concurso público, este Tribunal de Contas já enfrentou a matéria por diversas vezes, inclusive em sede de Consulta, conforme é possível se aferir da Resolução nº 127/2018 proferida no bojo dos autos nº 812/2018.

9.30 No caso em apreço os técnicos destacaram no Parecer de Auditoria que as contratações evidenciadas, inclusive, constavam no Plano de Cargos e Carreiras de Município.

9.31 A terceirização de pessoal é admitida no serviço público, porém, deve sempre ser operada de maneira lícita, com vistas a não cometer-se burlas aos limites legais da despesa com pessoal, bem ainda à consagrada obrigatoriedade de realização de concurso público entabulada no artigo 37, II, da Constituição Federal ressalvadas as exceções que a própria Carta Magna estabeleceu.

9.32 Nesta senda, importante se faz transcrever trecho do Parecer nº 265/2018, da lavra do Conselheiro Substituto José Ribeiro da Conceição, o qual consta do Voto condutor da Resolução nº 127/2018, in verbis:

(...) o gestor público agirá de forma ilícita quando substituir servidores públicos por terceirizados ou deixar de realizar concurso público para o provimento de cargos que representem atividades permanentes do serviço público, neste caso, não poderá beneficiar-se de sua conduta irregular excluindo estas terceirizações do limite de gasto previsto art. 29-A, § 1º, da CF/88.

9.33 No caso em apreço, não tendo os responsáveis apresentado em defesa quaisquer elementos que afastassem a irregularidade apontada, resta evidenciada a prática de terceirização de mão de obra de natureza continuada com inscrição no elemento de despesa 33.90.36 em afronta ao disposto no artigo 37, II, da CF/88 e aos limites do artigo 19 da LRF.

9.34 Diante desta evidente constatação e frente à reprovabilidade da conduta praticada por parte do senhor Wanilson Coelho Valadares, Prefeito de Dois Irmãos do Tocantins à época, consubstanciada na terceirização de mão de obra de natureza continuada com inscrição no elemento de despesa 33.90.36 em afronta ao disposto no artigo 37, II, da CF/88 e aos limites do artigo 19 da LRF,  tendo em vista, ainda, as consequências danosas de sua conduta, levando-se em conta o cargo ocupado pelo responsável à época, deve ser-lhe aplicada multa, com fundamento no artigo 159, II, do Regimento Interno e art. 39, II, da Lei nº 1.284/2001, valor que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

9.35 Em que pese a evidenciação do achado de auditoria, há que se registrar que a Resolução 127/2018 modulou os efeitos de parte da decisão, no que diz respeito à inclusão da despesa no cômputo do limite de pessoal, a fim de que somente passasse a produzir efeitos a partir do ano de 2021. Desta feita, considerando que a auditoria em análise diz respeito ao exercício de 2018, a irregularidade apurada não incidirá reflexo no cálculo da despesa com pessoal do município no período auditado, cabendo proceder-se a determinação ao atual gestor para que adote todas as providências no sentido de adequar a realidade do município ao que já foi consignado na Resolução nº 127/2018, sob pena de, em se constatando reincidência em auditorias futuras, vir a ser responsabilizado.

9.36 Em face do acima exposto, frente à análise pormenorizada e meticulosa dos presentes autos, balizado na fundamentação supra e num juízo acerca do interesse público, divergindo parcialmente das conclusões da 1ª Diretoria de Controle Externo, do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas, conforme fundamentações expostas acima, VOTO no sentido de que este Tribunal de Contas adote as seguintes providências:

 

I – Acolha o Relatório de Auditoria nº 002/2018 realizada na Prefeitura de Dois Irmãos do Tocantins/TO compreendendo o período de janeiro a abril de 2018 sob a gestão do senhor Wanilson Coelho Valadares – Prefeito à época;

II - aplique multa no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao senhor Wanilson Coelho Valadares, Prefeito de Dois Irmãos do Tocantins à época,  com fundamento no art. 39, II, da Lei nº 1.284/2001 e art. 159, II do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, relativamente aos atos de grave infração à norma legal, conforme discriminado no Voto, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da multa;

III – Determine à Secretaria da 1ª Câmara que providencie o envio de cópia do Relatório, Voto e Decisão proferido nos presentes autos, bem como do Acórdão nº 491/2011 – TCE – 1ª Câmara, e do respectivo Relatório e Voto, ao atual gestor da Prefeitura de Dois Irmãos do Tocantins, com a determinação de que empreenda imediatamente as medidas corretivas necessárias visando a adequação do sistema de controle de combustíveis aos termos do que foi determinado na mencionada decisão, sob pena de, em se verificando novamente ausência de controle em fiscalizações futuras, poder vir a ser responsabilizado, inclusive, com possível imputação de débito decorrente de valores pagos sem assegurar-se os controles mínimos; Deve o atual gestor, também, adotar medidas que visem evitar o perecimento de bens/veículos do município, empreendendo as manutenções adequadas em tempo hábil a fim de evitar o sucateamento e consequente encarecimento e inviabilidade do conserto e recuperação de máquinas e veículos públicos; Deve o atual gestor do Município de Dois Irmãos, em contratações futuras, instruir os processos administrativos corretamente, observando-se todas as fases da despesa exigidas pela Lei nº 4320/64, em especial a juntada de documentos comprobatórios da efetiva prestação dos serviços contratados, para que se opere à correta liquidação da despesa e apenas depois se efetuem os pagamentos correspondentes; Também é necessário que a atual gestão, em procedimentos licitatórios futuros que venha a realizar visando a locação de bens, proceda a um estudo detalhado visando explicitar e documentar a vantajosidade da locação em detrimento da aquisição dos bens, inclusive realizando ampla pesquisa de mercado, tomando por base portais de compras governamentais, bem como licitações/contratações similares já efetivadas por entes públicos, atas de registro de preços, etc; Também em procedimentos futuros que venha a realizar necessário que a atual gestão formalize o respectivo processo administrativo observando-se todas as prescrições da Lei de Licitações e demais normativas de regência, inclusive empreendendo a devida assinatura dos termos contratuais, sob pena de incorrerem em afronta ao disposto no artigo 60, parágrafo único da Lei 8.666/93, o que, caso detectado em auditorias futuras, poderá vir a ser objeto de aplicação das sanções respectivas; Por fim, deve o atual gestor adotar todas as providências no sentido de adequar a realidade do município ao que já foi consignado na Resolução nº 127/2018, evitando a terceirização de mão de obra de maneira ilegal, sob pena de, em se constatando reincidência em auditorias futuras vir a ser responsabilizado.

IV - determine a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação;

V - autorize, desde já, a cobrança judicial da multa, em cotejo com o artigo 96, II da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, caso não seja paga administrativamente no prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se o representante do MPjTCE/TO;

VI - autorize, desde logo, com amparo no art. 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 84 do RITCE/TO, o parcelamento da dívida (multa), caso requerido pelo responsável, nos termos do art. 84, §§ 1º e 2º do RITCE/TO, observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como quanto ao limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno (art. 401, IV do RITCE/TO);

VII - determine que, na hipótese da não interposição de recurso, sejam os presentes autos remetidos ao Cartório de Contas_COCAR deste Tribunal, para notificar o responsável do inteiro teor do presente Relatório, Voto e da Decisão, para os fins do artigo 28 da LOTCE/TO c/c artigo 83, §§ 1° e 3º do RITCE/TO, bem como para as demais medidas de sua alçada;

VIII - determine que, transcorrido o prazo e na hipótese do não manejamento de recurso, e após a adoção das medidas necessárias para a cobrança da dívida (multa), sejam os presentes autos remetidos à Coordenadoria de Protocolo Geral_COPRO para as providências de mister.

 

Documento assinado eletronicamente por:
MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 14/09/2021 às 13:52:17
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 152927 e o código CRC AE49671

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